Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.191.314
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO INDEFERIMENTO DO IDPJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou a decisão de primeiro grau e indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão de terceiro no polo passivo, autoriza a condenação em honorários sucumbenciais à luz do §1º, art. 85, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial em relação ao entendimento da Terceira Turma do STJ sobre a fixação de honorários no indeferimento do incidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ocorreu a ofensa ao § 1º, do Código de Processo Civil, pois o art. 85, indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pretensão resistida e citação de terceiro, enseja a condenação em honorários sucumbenciais. 4. A orientação jurisprudencial consolidada do STJ reconhece a fixação de honorários no indeferimento do incidente, impondo o provimento do recurso para retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de arbitrá-los.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial provido. “1. O indeferimento do incidente de desconsideração da Tese de julgamento: personalidade jurídica, com a não inclusão de terceiro no polo passivo, enseja condenação em honorários sucumbenciais com base no §1º, do Código de art. 85, Processo Civil. 2. A divergência com a jurisprudência do STJ impõe o provimento do recurso para retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de fixar os honorários.” CPC, § 1º; CC, CF, III, e Dispositivos relevantes citados: art. 85, art. 50; art. 105, a .c STJ, , relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.072.206/SP Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em STJ, 13/2/2025; , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte EREsp n. 2.042.753/SP Especial, julgado em STJ, AgInt no AgInt no , 2/4/2025; AREsp n. 2.562.970/PR relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 23/6/2025; AgInt nos EDcl no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 2.639.201/SP Turma, julgado em 26/5/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.