Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.191.303
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME EM SEMIRREBOQUE. NECESSIDADE DE PROVA DA PROBABILIDADE CONCRETA DE LUCRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. c/c
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a irregularidade do gravame e condenou ao pagamento de danos emergentes e morais, rejeitando os lucros cessantes. 3. A Corte de origem fixou astreintes e manteve a negativa de lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 402 do Código Civil ao exigir prova de lucro autônomo do semirreboque; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de lucros cessantes pela interdependência do conjunto veicular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de lucros cessantes demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea a. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de Tese de julgamento: lucros cessantes demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. O óbice da Súmula 7 em relação à alínea impede o conhecimento do recurso especial pela a alínea .” c CF, III, e ; CC, CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c art. 402; art. 85, § 11. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO STJ, AgInt no , relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE em 27/2/2018.
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