Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.191.178
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A instauração da arbitragem opera um efeito
negativo sobre a jurisdição estatal, cessando a competência do juiz
togado para prosseguir na análise do litígio principal ou proferir
juízo de mérito que invada a esfera de deliberação do tribunal
arbitral, conforme o art. 485, inciso VII, do Código de Processo
Civil e o art. 22-B da Lei nº 9.307/1996.
2. A decisão judicial
proferida nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem possui
caráter precário e acessório, não podendo se converter em provimento
definitivo, sendo a competência para decidir sobre a manutenção,
modificação ou revogação da medida cautelar transferida ao juízo
arbitral após sua instituição.
3. A condenação aos ônus
sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, sendo devida
pela parte que deu causa à instauração do processo ou à sua parte
litigiosa, independentemente da extinção do processo sem resolução
de mérito.
4. No caso, a recorrente resistiu à pretensão inicial dos
recorridos, tornando litigioso o procedimento cautelar e
obrigando-os a buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus
interesses, o que justifica a condenação em honorários
advocatícios.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial
parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução de
mérito, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem.
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