Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.191.154
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO PARÁ EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. FORO DE COMPETÊNCIA. LIMITE TERRITORIAL DO ESTADO-MEMBRO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) CONFORME A CONSTITUIÇÃO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.737/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada pela parte ora agravante, associação civil, contra o Estado do Pará em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito privado, o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), na Justiça Cível do Distrito Federal, por ser o foro do lugar onde está a sede da parte ré IADES.
2. No caso concreto, figurando o Estado do Pará no polo passivo, ainda que em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito privado, incide a regra prevista no parágrafo único do art. 52 do CPC, com a interpretação conforme a Constituição Federal dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.737/DF. Nesse sentido:
AgInt no CC 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024 e AgInt no REsp 1.852.858/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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