Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.191.152
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INVIABILIDADE NA FASE EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE CAUSA PENDENTE DE NATUREZA COGNITIVA. LIMITES SUBJETIVOS
DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
1. A natureza satisfativa do
procedimento de execução é incompatível com o instituto da
assistência, que pressupõe a existência de uma causa pendente de
decisão que possa influir na relação jurídica do terceiro
interessado.
2. A inclusão de terceiro na fase de execução, que não
participou da fase de conhecimento, viola os princípios do
contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada, ao ampliar os
limites subjetivos do título executivo judicial.
3. A eficácia
subjetiva da sentença está restrita às partes que integraram a
relação processual na fase de conhecimento, sendo vedada a alteração
do polo ativo na fase de execução para incluir novo beneficiário do
seguro.
4. Eventual direito do herdeiro sobre os valores a serem
recebidos pela exequente deve ser discutido em ação própria, não
sendo cabível sua habilitação direta no cumprimento de sentença.
5.
Recurso especial provido.
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