Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.191.126
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A controvérsia é sobre pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução para obstar o andamento da execução por suposta garantia suficiente do juízo e presença dos requisitos legais. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do efeito suspensivo por ausência de probabilidade do direito e de garantia suficiente, destacando a aparente inadimplência e a necessidade de dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução com base nos arts. 313, V, , e 921, I, e 919, § 1º, do a CPC; (ii) saber se há inadimplemento excludente por caso fortuito ou força maior, à luz do parágrafo único, do CC; e (iii) saber se houve demonstração do art. 393, dissídio jurisprudencial conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível recurso especial para rediscutir decisão precária de tutela provisória, por não se tratar de pronunciamento definitivo. 6. A revisão da conclusão local sobre inexistência de caso fortuito ou força maior exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 735 do STF na hipótese de recurso Tese de julgamento especial voltado a reexaminar decisão precária de tutela provisória. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas para reconhecer caso fortuito ou força maior. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 313, V, , 921, I, 919, § 1º, e 1.029, § Dispositivos relevantes citados: a 1º; CC, parágrafo único; CF, III; RISTJ, § 1º. art. 393, art. 105, art. 255, STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 2.782.861/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 29/9/2025; AREsp n. 2.332.286/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, 18/12/2023; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.069.259/RN, em 24/11/2025.
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