Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.191.107
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 373, I, 374, IV, DO CPC/2015 E 14-B DA LEI 10.522/2002. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se dos autos que foram efetivamente analisadas, pelo acórdão recorrido, as teses veiculadas pela embargante no âmbito das razões recursais. Concluiu-se que, para desconstituir o entendimento exarado pelo Tribunal de origem no sentido da higidez da documentação acostada aos autos e de sua aptidão para comprovar o parcelamento do crédito tributário, bem como a sua respectiva rescisão, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, providência vedada na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), afigura-se nítido o caráter infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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