Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.191.086

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI N. 10.522/2002, ART. 19, § 1º. NORMA ISENTIVA. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. No caso, a Corte de origem entendeu pelo cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, consignando expressamente que a Fazenda Nacional reconheceu apenas parcialmente o pedido autoral. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal estabelece que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, somente é aplicável quando, citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, o ente público reconhecer a procedência da pretensão autoral, sem que haja pretensão resistida. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 5. Agravo interno desprovido.

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