Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.191.026
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO PEMBROLIZUMAB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por beneficiário de plano de saúde contra acórdão proferido em recurso especial, no qual se deixou de conhecer da pretensão relativa ao fornecimento/reembolso do fármaco Pembrolizumab, em razão da incidência da Súmula 211 do STJ.2. A parte embargante sustenta a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão quanto à possibilidade de conversão da obrigação de fornecimento do fármaco Pembrolizumab em perdas e danos.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de se manifestar sobre a conversão da obrigação de fornecimento do fármaco Pembrolizumab em perdas e danos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas afasta-se a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.5. Ressalta-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.6. Constata-se que o acórdão embargado examinou a questão relativa ao Pembrolizumab e concluiu pela ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias, aplicando a Súmula 211 do STJ, circunstância que afasta a alegada omissão.7. Verifica-se que a tese de conversão da obrigação de fornecimento do fármaco Pembrolizumab em perdas e danos não foi suscitada nos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem, configurando indevida inovação recursal, o que impede sua análise em sede de recurso especial.8. Afirma-se que não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo inaplicável o art. 1.022 do Código de Processo Civil nessa hipótese.9. Conclui-se que os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sem apontar efetivo vício sanável, razão pela qual se impõe a sua rejeição.IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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