Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.191.005
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONDICIONADA À DEFINIÇÃO PRÉVIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO ATUAL NA DATA DO AJUIZAMENTO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Nos termos do art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem início quando a pretensão se torna exigível, à luz da teoria da actio nata. 3. A pretensão indenizatória decorrente de alegada sobreposição de matrículas imobiliárias não se configura automaticamente com a existência da irregularidade registrária, exigindo a consolidação do dano, consistente na perda do direito de propriedade ou na invalidação do título.
4. Inviável fixar o termo inicial da prescrição em momento anterior à definição judicial da titularidade dominial, quando o próprio direito à indenização depende da solução da controvérsia principal.
5. Admite-se a cumulação de pedido de nulidade registrária com pedido indenizatório, ainda que formulado de forma subsidiária, nos termos do art. 327 do CPC.
6. Reconhecida a violação do art. 189 do Código Civil, porquanto presumida a existência de pretensão exigível antes da configuração do dano.
7. Recurso especial provido para afastar a prescrição da pretensão indenizatória e determinar o regular prosseguimento do feito quanto a esse pedido.
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