Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.190.990
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. FIXAÇÃO DE ALUGUEL MÍNIMO MENSAL CUSTO DE OCUPAÇÃO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL VERSUS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve integralmente a sentença e negou provimento aos recursos de ambas as partes. 2. A controvérsia diz respeito a ação renovatória de locação de loja em shopping center, com pedido de renovação compulsória por 120 meses e manutenção das cláusulas contratuais, incluindo custo total de ocupação mensal e custo de ocupação mensal mínimo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para renovar o contrato por cinco anos, manter as demais cláusulas e fixar aluguel mínimo mensal, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações e majorou os honorários, nos termos do § 11, do CPC. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à fixação de aluguel mínimo mensal, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites propostos pelas partes, em violação do do CPC; (iii) saber se houve julgamento art. 141 ultra petita em violação do do CPC; (iv) saber se, nas relações de , art. 492 shopping center deve prevalecer o pactuado com aplicação do , da , art. 54, caput Lei n. 8.245/1991 vedando a imposição de aluguel mínimo mensal quando previsto custo de ocupação mínimo; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de fixação de aluguel mínimo mensal em ação renovatória que prevê custo de ocupação mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal art. 489, de origem enfrentou expressamente a tese sobre “custo de ocupação mínimo” e “aluguel mínimo”, registrando a atuação contraditória da parte recorrente nos quesitos periciais.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao , da art. 54, caput , por ausência de prequestionamento, apesar dos embargos de Lei n. 8.245/1991 declaração.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, por falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão.
9. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame das cláusulas contratuais e do laudo pericial.
10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao dissídio jurisprudencial, por deficiência na demonstração do cotejo analítico e ausência de indicação de paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não se verifica a alegada violação do § 1º, IV, do Tese de julgamento art. 489, CPC quando o tribunal de origem enfrenta a tese suscitada e explicita a razão de decidir.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para afastar a análise de matéria não prequestionada relativa ao , da art. 54, caput .
3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação Lei n. 8.245/1991 específica de fundamento apto a manter o acórdão recorrido, e aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do laudo pericial.
4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado por cotejo analítico com indicação de paradigmas”. : CF, III, e ; CPC, arts. 85, § 11, 141, Dispositivos relevantes citados art. 105, a c 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.034, parágrafo único; , . Lei n. 8.245/1991 art. 54, caput : STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada 283, 356 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no , relator Ministro AREsp n. 2.850.084/SC Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, , 15/9/2025; REsp n. 1.954.458/SP relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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