Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.190.967
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a impetrante não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais para a fruição do benefício fiscal de redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, notadamente a sua constituição regular como sociedade empresária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre os arestos confrontados.
4. Agravo interno improvido.
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