Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.190.927

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA A PARTIR DA EC 33/2001. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão acerca da exigibilidade da contribuição ao INCRA, a partir da vigência da EC n. 33/2001, era controvertida, ao passo que, na época 19/6/2007 , ainda não havia precedente do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado. 2. Em casos que tais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014, submetido ao rito da repercussão geral , é a de que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional. 3. Agravo interno improvido.

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