Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.190.777
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.
3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de ser
inestimável o valor da causa. A revisão de tais conclusões demanda a
incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices
de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a"
do permissivo constitucional.
5. Agravo interno improvido.
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