Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.190.738

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ORIGINÁRIA FORMULADO PELA PARTE RÉ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, 10 E 141 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ. FICTO. DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE ART. 1.025 INDICAÇÃO DE OFENSA AO DO CPC. RECURSO ESPECIAL ART. 1.022 NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de recurso especial em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da ação de reintegração de posse originária até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0800730- 47.2022.4.05.8401. A ação civil pública envolve a moradia de famílias no Projeto de Assentamento (PA) Frei Damião, em e a ação originária é movida em Apodi/RN, desfavor de uma das ocupantes da área. 2. Os arts. 8º, 10 e 141 do CPC, tidos pela parte recorrente por violados, não foram objeto de discussão na origem. Não se configura o prequestionamento porque não é possível extrair dos acórdãos recorridos pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos mencionados dispositivos de lei federal. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, as questões federais não foram apreciadas, de modo que se aplica o enunciado da Súmula nº 211 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver art. 1.022 analisada. O prequestionamento ficto também não se configura na hipótese, visto que, no arrazoado do recurso especial, sequer foi suscitada a ofensa ao do art. 1.022 referido regramento. 4. Recurso especial não conhecido.

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