Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.190.704
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA CORRENTE,
POUPANÇA E CAPITAL DE GIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que
manteve o indeferimento do pedido de impenhorabilidade e do
levantamento de bloqueio via SISBAJUD.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu a impenhorabilidade e o levantamento de
bloqueio de valores em execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve a constrição por maioria, assentando
que a proteção do art. 833, X, do CPC, em regra, não se aplica à
pessoa jurídica e que, quanto à pessoa física, é necessária prova de
reserva destinada ao mínimo existencial para valores mantidos fora
da poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a
40 salários mínimos mantidos em conta corrente ou aplicações
financeiras são impenhoráveis com base no art. 833, IV, V e X, do
CPC; (ii) saber se a execução deve observar o modo menos gravoso ao
devedor, com preservação do capital de giro, à luz do art. 805 do
CPC; (iii) saber se a penhora deve ser afastada por irrisoriedade, à
luz do art. 836 do CPC; (iv) saber se deve ser reconhecida violação
ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, com concessão de
assistência judiciária gratuita; (v) saber se há violação ao art. 99
do CPC por negativa de gratuidade na origem; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à extensão da proteção do art.
833, X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece da alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, por se tratar de matéria própria de recurso
extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter que a proteção do
art. 833, X, do CPC é automática apenas para caderneta de poupança
até 40 salários mínimos e, para conta corrente e outras aplicações,
exige prova de reserva destinada ao mínimo existencial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas quanto ao modo menos gravoso e à essencialidade do capital de
giro.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a irrisoriedade do valor
não impede a penhora nem justifica o desbloqueio.
9. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ por
ausência de prequestionamento do art. 99 do CPC.
10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter que
a proteção do art. 833, X, do CPC é automática apenas para
depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos e, para
conta corrente e outras aplicações, exige prova de reserva destinada
ao mínimo existencial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas quanto ao modo menos gravoso e à
essencialidade do capital de giro. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ, pois a irrisoriedade do valor não impede a penhora nem
justifica o desbloqueio. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e
n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 99 do CPC.
5. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em
recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso
extraordinário. 6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por
ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e
o art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, 102, III e 105,
III; CPC, arts. 85, § 11, 99, 805, 833, 836 e 1.029, § 1º; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ,
REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.922.159/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026;
STJ, AREsp n. 2.243.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025;
STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STF, Súmulas n. 282, 356 e 735.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.