Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.190.669
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISPENSA PREVISTA NA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A prescrição material do crédito tributário não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002, que delimitam os casos em que a Fazenda Nacional pode reconhecer a procedência do pedido sem condenação em honorários.
3. A norma contida no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios, deve ser interpretada restritivamente, não comportando aplicação extensiva, seja por analogia ou equidade. Vide: AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018; REsp n. 2.037.693/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/4/2023
4. O reconhecimento da prescrição material pela União ocorreu apenas após a provocação da parte executada, mediante exceção de pré-executividade, justificando a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, ainda que reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC/2015.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido, que trata da inaplicabilidade do art. 19 da Lei 10.522/2002 à hipótese de prescrição material, atrai a incidência da Súmula 283/STF.
6. Agravo interno não provido.
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