Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.190.649
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE
FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO ANULADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e
c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em
agravo interno interposto contra decisão monocrática em apelação
cível, deixou de conhecer do recurso por suposta inobservância do
princípio da dialeticidade.
2. O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, por
considerá-la genérica e sem individualização do dano alegado,
extinguindo o processo sem resolução de mérito com base no art. 485,
I, do CPC. A apelação foi conhecida e desprovida em decisão
monocrática, mantendo-se a sentença terminativa. O agravo interno
interposto contra essa decisão não foi conhecido, sob o fundamento
de ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum
agravado, e os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados
por ausência de vícios.
3. No recurso especial, a recorrente alega negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), violação dos arts. 932,
III, 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC/2015 (correspondentes
aos arts. 514, II, e 515, caput, do CPC/1973), quanto à aplicação do
princípio da dialeticidade, bem como contrariedade ao art. 1.026, §
2º, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi
parcialmente provido em decisão monocrática, decisão esta reformada
em agravo interno para reexame da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao rejeitar embargos de declaração
sem enfrentar supostas questões relevantes suscitadas pela
recorrente.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a repetição,
no agravo interno, de fundamentos já expendidos na apelação
caracteriza inobservância do princípio da dialeticidade, a
justificar o não conhecimento do agravo interno, à luz dos arts.
932, III, 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC/2015, bem como dos
arts. 514, II, e 515, caput, do CPC/1973.
6. A terceira questão em discussão consiste em saber se há interesse
recursal na alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015,
diante da inexistência de imposição de multa no julgamento dos
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o
Tribunal de origem examinou de forma expressa e suficiente a questão
da dialeticidade recursal, justificando o não conhecimento do
agravo interno e rejeitando os embargos de declaração por ausência
de vícios, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que a mera repetição dos argumentos deduzidos
anteriormente, seja na petição inicial, na contestação ou em recurso
anterior, não implica, por si só, violação do princípio da
dialeticidade, desde que as razões recursais revelem, de forma
minimamente articulada, o inconformismo e a intenção de reforma da
decisão recorrida.
9. No caso concreto, as razões do agravo interno demonstram
claramente a intenção da recorrente de reformar a decisão
monocrática que desproveu a apelação e manteve a extinção sem
resolução de mérito, impugnando seus fundamentos ao sustentar, entre
outros pontos, cerceamento de defesa, admissibilidade de pedidos
genéricos em demandas ambientais, desnecessidade de prova
pré-constituída do dano e notoriedade dos prejuízos decorrentes da
implantação da UHE Belo Monte.
10. Ainda que em parte reiterem argumentos já deduzidos na apelação,
as razões do agravo interno se dirigem à desconstituição da decisão
monocrática e evidenciam impugnação suficiente a seus fundamentos,
de modo que o recurso possui conteúdo dialético apto a ensejar seu
conhecimento, em consonância com a orientação desta Corte Superior.
11. Diante da inadequada aplicação do princípio da dialeticidade
pelo Tribunal de origem, impõe-se a anulação do acórdão que não
conheceu do agravo interno, a fim de que se proceda ao julgamento do
mérito desse recurso.
12. Quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não
há interesse recursal, uma vez que não foi aplicada multa no
julgamento dos embargos de declaração, inexistindo gravame a ser
afastado pelo recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
para anular o acórdão que não conheceu do agravo interno em apelação
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que prossiga no julgamento do mérito do referido recurso.
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