Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.190.640
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO SÚMULA 283/STF. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTS. 9º, §§3º, 4º, CPC/2015. 11, §2º, DA E 156, VI, DO CTN. AUSÊNCIA DE LEI 6.830/80 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a aplicação da tendo em vista a súmula 283/STF, impugnação, nas razões do recurso especial, de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
3. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a Súmula 283/STF.
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