Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.190.438
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. DUPLICIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO DO EXECUTADO SOBRE O BEM PENHORADO. EXTENSÃO DA
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois o tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada a
alegação de usucapião nos embargos de terceiro, apenas conferindo
solução jurídica diversa daquela almejada pela recorrente, o que
afasta a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
alegação de usucapião como matéria de defesa, em conformidade com a
Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, mas o pleno reconhecimento
do domínio, com aptidão para gerar título registrável, exige
provimento jurisdicional específico em ação própria, não podendo ser
proclamado de forma ampla em embargos de terceiro.
3. No caso concreto, a solução não depende do reconhecimento da
usucapião, mas da constatação, firmada pelo próprio acórdão
recorrido, de que o executado jamais exerceu posse ou deteve a
propriedade do imóvel penhorado, sendo o registro em seu nome fruto
de duplicidade indevida, reconhecida e certificada pelo Oficial do
Registro de Imóveis.
4. A responsabilidade patrimonial do devedor limita-se aos bens que
integram o seu patrimônio (art. 789 do Código de Processo Civil), de
modo que, ausente qualquer titularidade, ainda que parcial, do
executado sobre o bem, inexiste fração penhorável e configura-se
indevida a constrição sobre patrimônio de terceiros estranhos à
relação processual executiva.
5. A existência de coproprietários ou herdeiros que não ingressaram
em juízo não tem o condão de convalidar penhora que, desde a origem,
recaiu sobre bem cuja propriedade registral e posse jamais
pertenceram ao executado, não se tratando de hipótese de bem
indivisível de titularidade compartilhada com o devedor, mas de bem
totalmente alheio ao seu patrimônio.
6. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença
de primeiro grau, afastando-se integralmente a penhora incidente
sobre o imóvel descrito nos autos, porquanto comprovado que não
integra o patrimônio do executado.
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