Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.190.403
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. LEI Nº 14.454/2022. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, embora não
seja taxativo em sentido absoluto após a Lei nº 14.454/2022,
constitui a referência básica para a cobertura dos planos privados
de assistência à saúde.
2. Admite-se a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto
no rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos técnicos
objetivos inseridos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, a saber:
comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em
evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação pela
CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome
internacional.
3. A jurisprudência do STJ, firmada nos EREsps nºs 1.889.704/SP e
1.886.929/SP, reconhece a possibilidade de relativização da
taxatividade do rol da ANS em hipóteses excepcionais, quando
verificada a imprescindibilidade terapêutica mediante critérios
técnicos.
4. O acórdão recorrido se pauta no entendimento de que a limitação
do tratamento não cabe à operadora, mas sim ao médico assistente,
sendo o rol da ANS de natureza taxativa mitigada, sem examinar os
requisitos técnicos trazidos pela Lei nº 14.454/2022 e pela Segunda
Seção do STJ, o que impede o deslinde da controvérsia pela Corte
Superior.
5. O retorno dos autos à instância de origem é imperioso para que se
proceda à análise fática e técnica do preenchimento das
condicionantes legais e jurisprudenciais que autorizam a cobertura
excepcional.
6. Recurso especial provido para cassar o acórdão e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem.
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