Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.190.385
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
Direito Penal. Recurso Especial. Prescrição da pretensão punitiva.
Marco interruptivo. Processo eletrônico. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que rejeitou a ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva na forma retroativa, considerando como marco
interruptivo a data de disponibilização da sentença no sistema
eletrônico (PJe).
2. A parte recorrente alegou violação do art. 389 do CPP,
sustentando que o marco interruptivo da prescrição deveria ser a
data da remessa da sentença para ciência da Defensoria Pública e do
Ministério Público, e não a data de sua disponibilização no sistema
eletrônico.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o marco
interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos; e (ii)
verificar se, no caso concreto, houve a ocorrência da prescrição
retroativa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se
interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja,
no momento de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes
ou da publicação no órgão oficial.
5. No caso, por se tratar de processo em meio eletrônico, a
publicidade do ato, nos termos do art. 389 do CPP, concretizou-se
com a assinatura digital e a disponibilização da sentença no sistema
PJe, momento que deve ser considerado como equivalente à "entrega
em cartório", conforme previsto no art. 389 do CPP.
6. Considerando o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art.
109, V, do Código Penal, não houve o transcurso do prazo
prescricional entre os marcos interruptivos, pois o recebimento da
denúncia ocorreu em 3/4/2018 e a sentença foi assinada e
disponibilizada nos autos digitais em 11/3/2022.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em
cartório, ou seja, no momento de sua entrega ao escrivão, e não da
intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.
2. O art. 389 do CPP deve ser interpretado de modo a equiparar o
registro e disponibilização automática da sentença no sistema
eletrônico, com assinatura digital do magistrado, à "entrega ao
escrivão" prevista para os processos físicos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CP, art. 117, IV;
CP, art. 109, V; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 706.252/SC, Quinta
Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.599.465/SP, Sexta
Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.305.091/RJ, Sexta
Turma, julgado em 15/8/2023, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.086.256/SP,
Quinta Turma, julgado em 19/8/2025.
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