Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.190.350

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por ente fazendário, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional que, em apelação, deu provimento aos embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo, afastando a caracterização de grupo econômico e da fraude, e, posteriormente, rejeitou embargos de declaração. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo responsabilidade tributária da embargante com base em indícios de simulação contratual, continuidade operacional, ausência de materialidade da relação locatícia, confusão patrimonial e blindagem de ativos; o acórdão recorrido entendeu inexistentes provas suficientes desses elementos e afastou o redirecionamento. 3. O recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão e ausência de fundamentação adequada no acórdão dos embargos de declaração, ao não enfrentar argumentos e elementos probatórios potencialmente aptos a modificar a conclusão sobre fraude, grupo econômico de fato, sucessão empresarial e responsabilidade tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão e ausência de exame fundamentado de argumentos substanciais e de premissas fático-probatórias relevantes relacionadas à existência da formação de grupo econômico e aptas a alterar o resultado do julgamento da apelação. III. Razões de decidir 4. Configura omissão violadora do art. 1.022 do CPC quando, instado por embargos de declaração, o tribunal deixa de analisar de forma completa e fundamentada os argumentos substanciais apresentados, sobretudo aqueles potencialmente aptos a modificar a conclusão adotada. 5. É desnecessário o enfrentamento individualizado de cada documento, sendo imprescindível, contudo, a apreciação racional das premissas fáticas e dos indícios valorados na sentença quando potencialmente relevantes para o resultado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento com suprimento das omissões.

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