Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.190.344
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DECADÊNCIA DO
DIREITO REAL DE HIPOTECA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O ajuizamento tempestivo da execução hipotecária, um ano após
instituída a hipoteca, ativou a garantia e evidenciou a ausência de
inércia do credor, fixando o vínculo executivo sobre o bem
constrito.
2. A cronologia processual demonstra que a execução foi iniciada
antes do término do prazo de trinta anos, o que rompe a premissa de
inércia necessária à caducidade do direito real de hipoteca.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera,
pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os
fundamentos relevantes, reconhecendo a inadimplência e a validade da
execução, afastando a narrativa de caducidade do gravame e de
inexigibilidade do título.
4. O efeito suspensivo decorrente da decisão judicial nos embargos à
execução beneficia ambas as partes, sendo desnecessária a renovação
do registro de imóveis da hipoteca ao longo da execução
hipotecária.
5. Recurso especial desprovido.
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