Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.190.212

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. LGPD. CADASTRO POSITIVO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS COM CONSULENTES. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei do Cadastro Positivo (art. 4º, inciso III) prescreve expressamente que o gestor está autorizado a compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados, não conferindo autorização para que os gestores compartilhem livremente dados pessoais de terceiros com eventuais consulentes. 2. Para os consulentes, o art. 4º, inciso IV, da Lei do Cadastro Positivo autoriza o gestor a compartilhar apenas a nota ou a pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas, bem como histórico de crédito, exigindo, nesta segunda hipótese, a anuência expressa do titular. 3. Dessa forma, embora os gestores de bancos de dados para proteção de crédito possam realizar o tratamento de dados pessoais de terceiros e, inclusive, abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado, não estão autorizados a disponibilizar dados pessoais e histórico de crédito sem o consentimento prévio de seus titulares. 4. A disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular. 5. No presente caso, comprovado o compartilhamento indevido, impõe-se sua imediata cessação. Por outro lado, ausente comprovação de dano, sequer alegado, não há que se falar em indenização por danos morais. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

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