Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.190.212
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA
1.404/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O recurso especial interposto pela embargada versa, dentre outras
questões, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, para
julgamento pelo rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de
Processo Civil, a fim de definir se: (i) é lícita a disponibilização
ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por
gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem
prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há
configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da
conduta. (Tema n. 1.404/STJ).
2. Na afetação, houve determinação de suspensão dos processos
pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou
de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam
em tramitação no STJ. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, conforme o art. 256-L do Regimento Interno desta
Corte.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar o retorno dos
autos à origem.
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