Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.190.207

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto com fundamento no alínea "a", da art. 105, inciso III, Constituição da República, mantendo o acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. A agravante foi condenada pela prática do crime de organização criminosa, previsto no º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da à pena de 7 anos de art. 2 Lei nº 12.850/2013, reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação, entendendo que a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 155, 157, 158 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria se fundado em elementos exclusivamente colhidos na fase inquisitorial, sem a necessária confirmação judicial, bem como arguindo insuficiência probatória e nulidade da condenação. 4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, ao fundamento de que as teses defensivas demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, além de assentar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. No agravo regimental, a agravante sustenta que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça seria eminentemente jurídica, envolvendo revaloração da prova e correta aplicação do do Código de Processo Penal, e não reexame fático- art. 155 probatório. Aduz, ainda, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, requerendo a reforma do decisum para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática atende ao princípio da dialeticidade e se é suficiente para infirmar a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal a quo concluiu pela habitualidade delitiva do agravante, considerando a quantidade, natureza e variedade da droga, dos petrechos utilizados na mercancia e do dinheiro em espécie sem procedência legal, em consonância com o entendimento desta Corte. 8. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, conforme precedentes desta Corte, e incide no óbice da Súmula nº 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV; CPP, arts. 155, 157, 158 Lei nº 12.850/2013, art. 2 e 386, inciso VII; RISTJ, -E, § 2º. art. 258 c/c art. 21 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. AREsp 2.337.750/ES, 27.02.2024; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 886.853/SP, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Relator, Quinta 801.806/SP, Turma, j. 17.10.2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.