Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.190.173
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de interesse de agir da parte recorrente diante da falta de pretensão resistida, pois, "na hipótese, a Administração solicitou o complemento da documentação e a entrega dos originais ou de cópias autenticadas, o que não se confunde com indeferimento, que somente ocorre quando é apreciado o requerimento no mérito e proferida decisão negando a pretensão".
3. É a seguinte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Nesse cenário, não restou configurado o interesse processual para buscar a concessão de uma tutela previdenciária, visto que, antes da apreciação e indeferimento do pleito na esfera administrativa, não há falar em pretensão resistida por parte do ente estatal" (AgInt no REsp n. 1.649.721/GO, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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