Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.190.160
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 7/STJ E
5/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM
EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamentos de
incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ e de ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do
CPC). Fato relevante. Agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC e requer o conhecimento e provimento do recurso especial
em controvérsia que envolve atraso na entrega de empreendimento. As
decisões anteriores. Recurso especial não conhecido por demandar
revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas
contratuais; agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
CPC e não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido quando a pretensão demanda reexame de fatos e
provas e análise de cláusulas contratuais, à luz das Súmulas 7/STJ e
5/STJ, e sem demonstração de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da jurisprudência consolidada
(Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
acórdão de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente os
pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia;
decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação
jurisdicional.
6. Incide a Súmula 7/STJ e a Súmula 5/STJ, porque o acolhimento da
tese recursal demandaria inevitável reexame do acervo
fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência
incompatível com a via especial.
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar o
óbice da Súmula 7/STJ, porém o recorrente não demonstrou, de modo
específico e objetivo, que a moldura fática estabilizada comporta
diverso enquadramento jurídico sem revolvimento probatório.
8. O agravo interno não impugnou, de forma específica e suficiente,
todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a
aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência sumulada
(Súmula 182/STJ e Súmula 283/STF, por analogia).
9. A decisão monocrática do relator encontra amparo nos arts. 932,
III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, por refletir entendimento
dominante da Corte; mantida a majoração dos honorários recursais
prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo
interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.