Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.190.057
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS
ESTÉTICOS, PENSIONAMENTO E LUCROS CESSANTES. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão
dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas
quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se
verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades fáticas
delineadas na origem, designadamente a gravidade do evento e a
capacidade econômica das partes.
2. O valor fixado a título de danos estéticos foi fundamentado em
prova pericial e fotografias que atestaram a existência de
cicatrizes discretas e de pequeno tamanho. A revisão do valor, que
não se revela irrisório nem exorbitante, também encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
3. A fixação de pensão vitalícia violaria o princípio da
congruência, pois o autor delimitou expressamente o pedido de
pensionamento até os 25 anos de idade na petição inicial. O Tribunal
de origem agiu em estrita observância ao limite do pedido
formulado.
4. O pedido de lucros cessantes foi indeferido pelo Tribunal de
origem, que entendeu que o autor não comprovou prejuízos materiais
diretos além daqueles já abarcados pela pensão por dependência
econômica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise das
provas de prejuízo efetivo.
5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 70%
para o recorrido e 30% para o recorrente, exigiria o revolvimento do
acervo fático-probatório para aferir a expressão econômica de cada
pedido em relação ao todo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial desprovido.
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