Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.190.028
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO DE POLICIAL FEDERAL. ARTIGO 43, INCISO LI, DA LEI N. 4.878/1965. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADPF N. 353/DF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Espécie em que o acórdão do Tribunal de origem fundamentou-se, de maneira central e determinante, na declaração de não recepção do art. 43, inciso LI, da Lei n. 4.878/1965 pela Constituição Federal de 1988, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 353/DF, configurando matéria inequivocamente constitucional.
2. Inexistem vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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