Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.955
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ENQUADRAMENTO COMO DECISÃO DE MÉRITO. ARTIGO 1.015, INCISO II, DO
CPC. REJEIÇÃO. EXAME DE URGÊNCIA E PERIGO DE INUTILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a
tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,
por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação"(Tema 988).
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido
de que o pronunciamento judicial relativo ao deferimento ou
indeferimento de provas não comporta a interposição imediata de
agravo de instrumento, diante da ausência de perigo de perecimento
do direito. Mostra-se sem amparo a tese que busca classificar a
ordem de complementação de provas como decisão sobre o mérito do
processo para forçar o cabimento do recurso pelo artigo 1.015,
inciso II, do CPC, tratando-se o ato judicial de providência de
caráter meramente instrutório.
4. Tendo o Tribunal de origem consignado de maneira expressa que não
ficou demonstrada a urgência na hipótese, a alteração de tal
conclusão fática para acolher a pretensão recursal é obstada pelo
enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial desprovido.
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