Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.189.857

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COBRANÇA INDENIZAÇÃO. ÓBICES DE C/C FUNDAMENTAÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou parcialmente a sentença para condenar a ré ao pagamento da diferença das comissões com correção pelo IGP-M e juros, mantendo, no mais, a sentença. 2. A controvérsia versa sobre representação comercial com pedidos de multa contratual, ajuda de custo, correção monetária e juros das verbas incontroversas, diferenças de comissões por redução de percentual e exclusão de tributos, reflexos em indenização e aviso prévio, comissões a partir de março de 2019, custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando recálculo da indenização com base no valor total das notas fiscais, sem exclusão de impostos, correção pelo IGP-M, complementação, pagamento de comissões sobre pedidos em carteira com base de cálculo sem impostos e correção pelo IGP-M, e distribuiu custas e honorários. 4. A Corte de origem complementou a condenação para incluir a diferença das comissões cuja base de cálculo sofreu dedução de tributos, com correção pelo IGP- M e juros desde a citação, manteve os demais pontos e majorou honorários. Os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, obscuridade e contradição, em violação ao do CPC; (ii) art. 1.022 saber se incide prescrição quinquenal mês a mês das comissões, nos termos do § 1º, e do da ; (iii) saber se é válida a exclusão art. 32, art. 44 Lei n. 4.886/1965 contratual de da base de cálculo das comissões, por boa-fé e função ICMS/IPI social; (iv) saber se houve justo motivo para rescisão, com afastamento de aviso prévio e indenização, à luz dos arts. 35, 37, 40 e 42 da ; (v) saber Lei n. 4.886/1965 se a prescrição quinquenal alcança comissões anteriores ao ajuizamento, à luz do da ; (vi) saber se o índice de correção aplicável é o INPC art. 44 Lei n. 4.886/1965 após a extinção do BTN, conforme o da ; (vii) saber se, art. 46 Lei n. 4.886/1965 com a extinção do BTN, incidem o º, parágrafo único, e o º da art. 3 art. 4 para aplicação do INPC; (viii) saber se a divergência quanto à Lei n. 8.177/1991 prescrição e à base de cálculo está demonstrada com similitude fática e jurídica; e (ix) saber se há dissídio quanto ao índice de correção e à irrelevância do conceito de faturamento na base de cálculo das comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação ao do CPC art. 1.022 é genérica e não particulariza omissões relevantes, bem como quando invocações principiológicas não indicam dispositivos legais violados. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos legais apontados — arts. 32, § 1º, 35, 37, 40, 42 e 46 da e arts. 3º, Lei n. 4.886/1965 parágrafo único, e 4º da — não foram prequestionados, não se Lei n. 8.177/1991 configurando o prequestionamento ficto do do CPC. art. 1.025 8. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, como na aplicação do , da em conjunto com o art. 27, j Lei n. 4.886/1965 art. 44. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela ausência de prequestionamento dos temas alegados, o que impede o conhecimento pela alínea c do III, da art. 105, Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação ao do CPC é genérica e não particulariza omissões relevantes, bem como art. 1.022 quando invocações principiológicas não indicam dispositivos legais violados. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos legais apontados não foram prequestionados, não se configurando o prequestionamento ficto do do CPC. 3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do art. 1.025 STF quando não há impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. A ausência de prequestionamento prejudica o exame de dissídio jurisprudencial pela alínea c do III, da Constituição Federal”. art. 105, , arts. 27, , 32, § 1º, 35, 37, 40, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965 j 42, 44 e 46; , arts. 3, parágrafo único e 4; CPC, arts. 1.022, Lei n. 8.177/1991 1.025, 85, § 2 e § 11. STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta AREsp n. 2.632.327/SP Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 26/8/2024; AREsp n. 2.643.588/SP Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 18/8/2025; , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda AREsp n. 2.507.075/SP Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 22/4/2025; AREsp n. 1.935.931/SC Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 14/2/2022; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.007.246/AL julgado em 12/12/2022.

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