Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.856
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88
DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo negativa de
prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de
Defesa do Consumidor é uma prerrogativa do consumidor, destinada a
facilitar sua defesa em juízo e a garantir a celeridade do processo.
Tal regra não pode ser utilizada em desfavor do consumidor.
3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem de que a
denunciação trouxe proveito ao consumidor demandaria o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A decisão de admissibilidade da denunciação da lide não deve ser
cassada quando não há prejuízo ao consumidor, estando em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
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