Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.189.833

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ART. 384 DO CPP. MENÇÃO A FATO CONTEXTUAL. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA E ATIPICIDADE DA LAVAGEM DE CAPITAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. PREPONDERÂNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que a menção a evento delituoso anterior (tráfico em Guarulhos) foi meramente exemplificativa e contextual para demonstrar a origem ilícita dos bens, não constituindo inovação na imputação fática (mutatio libelli), demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acolhimento das teses de incompetência do Juízo (por prevenção) e de atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro (sob a alegação de que os bens seriam meros instrumentos do crime e não objeto de dissimulação) exigiria a revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida (no caso, mais de 640 kg de cocaína) são vetores preponderantes na fixação da pena-base. Não há ilegalidade ou bis in idem quando a exasperação está devidamente fundamentada na expressividade e na nocividade do entorpecente, sendo inviável, na via especial, a revisão do quantum de aumento ou o reconhecimento de causas de diminuição que demandem incursão probatória. 4. Agravo regimental não provido.

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