Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.801
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DOS
ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto em recurso especial não
conhecido por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e por inexistência
de omissão no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração podem
ser utilizados para rediscutir o julgado ou superar óbices sumulares
e preclusões reconhecidas no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (CPC, art. 1.022). Inexistem os vícios apontados, uma
vez que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente
para a solução da controvérsia.
4. A utilização dos aclaratórios com nítido caráter infringente,
voltada à rediscussão do julgado e à superação de óbices previamente
estabelecidos, é inadequada e não encontra amparo no art. 1.022 do
CPC.
5. Configura inovação recursal a invocação, nos embargos de
declaração, de teses não deduzidas nas razões do agravo interno,
sendo incabível ampliar a cognição do julgado por meio de recurso de
natureza integrativa.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir o
litígio.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
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