Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.784
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
POR RECONHECIMENTO JUDICIAL DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu
de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão
de reconsideração no cumprimento de sentença reconhecendo a
impenhorabilidade do imóvel.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se
discutiu a impenhorabilidade de imóvel sob a alegação de bem de
família.
3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de
instrumento por perda superveniente do objeto e rejeitou os embargos
de declaração, reconhecendo a possibilidade de revisão da
impenhorabilidade por ser matéria de ordem pública e a ausência de
prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se esta Corte pode
apreciar suposta violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição
Federal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; (iii) saber
se houve violação dos arts. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 e 833, §
1º, do CPC quanto à possibilidade de penhora do imóvel por se tratar
de dívida oriunda do próprio bem; (iv) saber se houve violação aos
arts. 9º, 10, 505 e 507 do CPC por suposta preclusão sobre a
impenhorabilidade; e (v) saber se subsiste o dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É incabível a apreciação de violação a dispositivos
constitucionais por esta Corte, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local
apreciou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos
relevantes da controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o
acórdão recorrido.
7. Configura-se perda superveniente do objeto do agravo de
instrumento, pois o juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade
do imóvel, satisfazendo a pretensão recursal, conforme
jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ (v.g.,
AREsp n. 1.979.445/PR).
8. Não há preclusão quanto à impenhorabilidade do bem de família por
se tratar de matéria de ordem pública e, ausente decisão definitiva
anterior, era possível sua reanálise pelo juízo de origem e pelo
Tribunal local, à luz do entendimento do STJ (v.g., AgInt no AREsp
n. 2.516.494/GO).
9. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada
desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a análise de violação a
dispositivos constitucionais pelo STJ, por usurpação da competência
do STF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e fundamentada.
3. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando o
juízo de origem, em decisão superveniente, reconhece a
impenhorabilidade do bem, satisfazendo a pretensão recursal;
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. A impenhorabilidade do bem de
família, como matéria de ordem pública, pode ser reexaminada na
ausência de decisão definitiva anterior. 5. Fica prejudicado o
dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do STJ; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts.
9º, 10, 489, § 1º, IV, 505, 507, 932, III e 1.022, II, e 833, § 1º;
Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, AREsp n. 1.979.445/PR, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.494/GO, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n.
2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
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