Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.776
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI 10.931/2004. RENDIMENTOS DE
APLICAÇÕES FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO
ESTRITA DE BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO OU
COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 10.931/04, a base de
cálculo do Regime Especial de Tributação (RET) é composta
estritamente pela receita mensal recebida com a venda das unidades
imobiliárias que integram a incorporação, além das receitas
financeiras e variações monetárias diretamente decorrentes dessa
operação de venda.
2. Por configurar benefício fiscal, o RET submete-se à regra de
interpretação estrita prevista no art. 111 do Código Tributário
Nacional, de modo que é inviável ampliar sua base de cálculo por
analogia ou interpretação extensiva para albergar rendimentos
obtidos por meio de aplicações no mercado financeiro, ainda que
decorrentes de recursos vinculados ao patrimônio afetado do
empreendimento, mas que não decorrem diretamente da operação de
venda das unidades imobiliárias.
3. É inviável o abatimento ou compensação dos valores já pagos sob o
regime especial, eis que a pretensão encontra óbice expresso no
art. 4º, § 2º, da Lei 10.931/04, que determina a definitividade do
pagamento e veda o direito à restituição ou compensação com o
montante apurado pela incorporadora.
4. Recurso especial não provido.
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