Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.729
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, §1º, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou questão essencial à solução da controvérsia, relacionada à análise da alegação da recorrente de teria ocorrido cerceamento de defesa ao se indeferir a produção da prova pleiteada pela parte e se julgar improcedente o pedido com base em ausência de provas.
2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de se observar o devido prequestionamento da questão federal exigido nesta instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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