Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.710
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da sub-rogação e a conversão da penhora de benfeitorias em penhora da integralidade do imóvel. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança, em que se discutiu a possibilidade de sub-rogação e a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão interlocutória, reputando inviável a sub-rogação e adequada a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos na via do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: i) saber se é possível, à luz dos arts. 835, XII, e 857, do CPC e 475, do CC, a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel adquirido no cumprimento de sentença de ação de cobrança; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A matéria infraconstitucional indicada (arts. 835, XII, e 857, do CPC e 475, do CC) não foi debatida no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, por ausência de cotejo analítico e de observância aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal Tese de julgamento não é enfrentada no acórdão recorrido e não há oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o devido cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 835, XII, 857 e 1.029, § 1º; CC, Dispositivos relevantes citados: RISTJ, § 1º. art. 475; art. 255, STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.767.078/DF, 26/9/2022.
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