Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.692
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA N. 111/STJ E TEMA N. 1.105 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO EXEQUENDO. REGRA DA FIDELIDADE AO TÍTULO. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes por inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente a controvérsia e afastou a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, consignando que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é bastante para resolver integralmente a lide.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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