Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.683
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido de que: a) o Tribunal de origem examinou detidamente a responsabilidade das embargantes, inclusive à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet (arts. 2º, V, e 3º, VIII, parágrafo único, da Lei 12.965/2014), reconhecendo a condição de fornecedor e a incidência do regime consumerista; b) não há omissão quanto às teses deduzidas, porque o acórdão enfrentou a correlação entre a atividade desempenhada na plataforma e a responsabilização decorrente da cadeia de consumo; e c) eventual reforma demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e, ademais, houve deficiência de fundamentação recursal (Súmula n. 284/STF).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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