Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.639
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E EFICÁCIA DA ADPF 357. FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.882/1999. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DECIDIDO COM LASTRO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por dois fundamentos complementares: (i) a alegação de ofensa ao art. 102, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal configura matéria constitucional, insuscetível de análise em recurso especial; e (ii) os demais pontos foram resolvidos pelo acórdão recorrido com base eminentemente constitucional, ao limitar o efeito vinculante das decisões em ADPF diante de situações processuais consolidadas. 2. A controvérsia trazida pelo recorrente — aplicação do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/1999 e do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005 — não afasta o núcleo constitucional do acórdão estadual, que manteve a decisão de origem com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os limites da eficácia vinculante das ADPFs. 3. A invocação de preclusão consumativa e dos arts. 502, 503, 505, II, e 507 do Código de Processo Civil não viabiliza o conhecimento do apelo nobre quando subsiste fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão. 4. O reconhecimento da não recepção do parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (ADPF 357), com afastamento de qualquer hierarquia entre créditos tributários e pagamento conjunto e pro rata, não autoriza a revisão, pelo STJ, de decisão calcada em bases constitucionais quanto aos limites da eficácia vinculante em hipóteses processuais consolidadas.
5. Agravo interno desprovido.
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