Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.614
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 206, § 1º, II, "A", DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO DO
SEGURADO NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. ACORDO CELEBRADO SEM
ANUÊNCIA DA SEGURADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 787, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos seguros de responsabilidade civil, o prazo prescricional para
o segurado demandar a seguradora conta-se da data em que é citado
para responder à ação de indenização movida pelo terceiro
prejudicado ou da data em que o indeniza com a anuência da
seguradora, nos termos do art. 206, § 1º, II, "a", do Código Civil.
2. A fixação do termo inicial do prazo prescricional com base na
data do pagamento da indenização sem anuência da seguradora
contraria o disposto na legislação e na jurisprudência desta Corte.
3. O segurado que, citado em ação indenizatória, deixa de comunicar
o sinistro e celebra acordo diretamente com o terceiro sem anuência
da seguradora viola o art. 787, § 2º, do Código Civil, perdendo o
direito à cobertura securitária.
4. Hipótese em que, reconhecida a violação contratual e o decurso do
prazo prescricional, impõe-se a improcedência do pedido.
5. Recurso especial provido.
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