Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.515
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PREVALÊNCIA ABSOLUTA DO DISPOSITIVO SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
2. A jurisprudência desta Corte se orienta na direção de que, para a
interpretação da decisão judicial, não basta o exame de seu
dispositivo. É necessária para a apreensão do seu sentido a
conjugação de todos os seus elementos, não se admitindo como regra
hermenêutica inafastável a prevalência do conteúdo preceptivo do
provimento jurisdicional em detrimento de sua fundamentação.
Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
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