Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.427
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MOMENTO PROCESSUAL. PRIORIDADE DE
MEDIDAS EXECUTIVAS. SISBAJUD. PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve decisão, em
execução fiscal, a qual, após frustradas tentativas de citação por
correio e por oficial de justiça, determinou o arresto cautelar via
SisbaJud e reputou, naquele momento, inútil a citação por edital,
priorizando a localização de bens do devedor.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no
acórdão recorrido por ausência de enfrentamento da obrigatoriedade
de citação por edital; (ii) estabelecer se a citação por edital deve
ser realizada imediatamente após frustradas as tentativas pessoais;
(iii) determinar se é legítima a priorização de medidas executivas,
como o arresto via SisbaJud, antes da citação ficta.
3. O Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões
relevantes, afastando omissão, contradição ou obscuridade, sendo
desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos ou a menção
expressa a dispositivos legais invocados pelas partes.
4. A decisão recorrida reconhece que a citação por edital é cabível
após frustradas as demais modalidades, mas conclui que a sua
realização pode ser postergada, à luz dos princípios da celeridade e
da efetividade processual.
5. O magistrado exerce poder-dever de condução do processo, podendo
alterar a ordem dos atos e priorizar medidas executivas mais
eficazes, inclusive para evitar diligências inúteis, nos termos dos
arts. 4º, 8º, 139 e 370 do Código de Processo Civil.
6. O arresto cautelar via SisbaJud constitui medida idônea para
localização e constrição de bens, podendo, inclusive, estimular o
comparecimento espontâneo do executado, viabilizando o contraditório
de forma mais eficiente.
7. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a
citação, independentemente da sua efetivação imediata, conforme art.
240 do Código de Processo Civil, o art. 8º, § 2º, da Lei de
Execução Fiscal e o art. 174, parágrafo único, I, do Código
Tributário Nacional.
8. A postergação da citação por edital não implica a sua supressão,
permanecendo possível em momento posterior, inexistindo violação aos
dispositivos legais que disciplinam a citação e a validade do
processo.
9. Recurso a que se nega provimento.
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