Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.189.426

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1º, §§ 1º A 4º, E 9º, XI, DA LEI N. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA 8.429/1992. ATO DE IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. SÚMULA N. 282/STF. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS SÚMULA N. 7/STJ. INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 1.021, DESCABIMENTO. I – É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal impede o acesso à instância especial, a quo porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II – Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a configuração de ato ímprobo doloso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

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