Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.415
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE E O ADVOGADO PARA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS 356/STF. DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou a controvérsia à luz dos arts. 265 do Código Civil, bem como dos arts. 524, , e 85, § 14º, do CPC. Assim, incide, no caso, o caput enunciado das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de presunção na solidariedade das obrigações, e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que, nos termos da Súmula 306 do STJ, há legitimidade para a cobrança concorrente dos honorários advocatícios. Incidência da Súmula 283/STF. Recurso especial não conhecido.
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