Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.407
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região em apelação cível, cujo julgado confirmou a
sentença e negou provimento ao recurso de apelação.
2. A controvérsia envolve ação ordinária de rescisão contratual por
vícios construtivos, com pedidos de indenização por danos materiais
e morais, suspensão do contrato e exibição de documentos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos contra a CEF e extinguiu o feito sem resolução de mérito
quanto à construtora por incompetência absoluta, com condenação em
custas e honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento às apelações, majorou honorários para 11%, afirmou a
ilegitimidade da CEF e afastou a responsabilidade do agente
financeiro; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição
(art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a propriedade fiduciária
registrada em favor da CEF impede a rescisão do contrato sem a
participação da instituição financeira (art. 1.227 do CC e arts. 22,
23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997); (iii) saber se há
litisconsórcio passivo necessário entre CEF e construtora (arts. 113
e 114 do CPC); (iv) saber se o interesse da empresa pública federal
desloca a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF);
e (v) saber se há demonstração de divergência jurisprudencial pela
alínea c, com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os
pontos essenciais, afastando a responsabilidade da CEF como mero
agente financeiro, a competência da Justiça estadual e a
inexistência de litisconsórcio necessário.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento
impede o conhecimento das teses fundadas no art. 1.227 do CC e nos
arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a CEF, como mera agente
financeira, é parte ilegítima para responder por vícios
construtivos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário.
9. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa direta ao art.
109, I, da CF, por se tratar de matéria constitucional.
10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo
analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255,
§ 1º, do RISTJ), ficando prejudicada a análise quando a tese
esbarra em óbice sumular na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a
responsabilidade do agente financeiro e a competência da Justiça
Federal. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de
prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas no art.
1.227 do CC e nos arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n.
9.514/1997. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a CEF, como mera
agente financeira, é parte ilegítima para responder por vícios
construtivos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 4. É
inviável, em recurso especial, o exame de ofensa ao art. 109, I, da
CF. 5. Não se configura divergência jurisprudencial sem cotejo
analítico e similitude fática, e o dissídio fica prejudicado quando
a tese esbarra em óbice sumular."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III e 109, I; CPC,
arts. 85, § 11, 113, 114, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 443 e
1.227; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, parágrafo único e 26; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.897.583/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1646130/PE, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018; STJ, EDcl no
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ/Súmula n. 83;
STF/Súmula n. 282.
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