Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.189.404

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO DOS VALORES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E DA RMI DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARÂMETROS APURADOS PELO EXPERT DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. BICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação de conhecimento pelo rito comum ajuizada pela parte Autora objetivando a condenação do INSS para revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, julgada procedente. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da autarquia, reformando em parte a sentença. 3. No tocante ao recurso do INSS não obstante o especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em qual ponto do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplica-se, portanto, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa tão somente o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que, ao contrário do que afirma a parte recorrente, inexiste prescrição quinquenal no caso dos autos, requer o reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 5. No que se refere ao recurso da parte Autora, o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção, determinou a revisão dos salários de contribuição e da RMI da parte autora, seguindo os parâmetros "apurados pelo ilustre expert do MM. Juízo Trabalhista, conforme Anexo VI dos referidos cálculos (evento 1, ANEXO20, fls. 14/15)". 6. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente – de que houve ofensa ao art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, pois valores deixaram de ser considerados no cálculo da revisão do benefício – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 7. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da parte Autora não conhecido.

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